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Classe do Processo:
07115854620178070000 - (0711585-46.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061599
Data de Julgamento:
22/11/2017
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL  E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO. TERMOS INICIAL E FINAL. FIXAÇÃO. FÓRMULA DE APURAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRESERVAÇÃO. ETERNIZAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA ADQUIRENTE. OBSERVÂNCIA. CONTRATO BILATERAL. OBRIGAÇÕES SOPESADAS E CORRESPONDENTES. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA HABITE-SE. FIXAÇÃO. CÁLCULOS. DESCONSIDERAÇÃO DO TERMO DA OBRIGAÇÃO. REFAZIMENTO DA CONTA. NECESSIDADE. 1. Os parâmetros de apuração do crédito assegurado ao credor do título judicial devem guardar estrita vassalagem aos limites objetivos firmados pela coisa julgada em que transmudada a sentença que elucidara o litígio, pois, acobertado o decisum pela intangibilidade assegurada como expressão e fórmula da composição da lide, transmuda-se em lei entre as partes nos exatos limites das questões resolvidas, não sendo lícito ao credor incrementar o que lhe fora assegurado à margem e além do que efetivamente lhe fora outorgado (CPC/73, arts. 467 e 468; NCPC, arts. 502 e 503). 2. Estabelecidos os parâmetros que devem governar a mensuração do crédito reconhecido e assegurado pela coisa julgada, sua mensuração deve ser promovida em conformidade com os critérios estabelecidos, afigurando-se juridicamente inviável, por tangenciar a intangibilidade conferida à coisa julgada, se incrementá-lo sob o prisma da ótica do credor, à medida em que a res judicata não permite a extração de direito além daquele que definitivamente fixara, ensejando que seja materializada na sua exata dimensão. 3. Estabelecida indenização devida ao adquirente de imóvel em construção em razão do inadimplemento da alienante quanto à data de conclusão e entrega da unidade negociada correspondente aos alugueres passíveis de gerar enquanto perdurara o inadimplemento, a mensuração do quantum debeatur deve observar as premissas firmadas pela lei em que se transudara a coisa julgada, devendo a composição ser mensurada proporcionalmente com observância dos termos inicial e final da cobertura indenizatória. 4. Conquanto tenha a construtora incorrido em mora quanto à entrega da unidade imobiliária que prometera à venda, ensejando sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, a subsequente inadimplência da adquirente e a expedição da carta de habite-se correspondente, que traduz o momento em que o imóvel, tendo sido concluído, estava em condições de ser legitimamente ocupado, ilidindo a inadimplência da alienante, demarcam o termo ad quem dos lucros cessantes assegurados, à medida em que, aliada à elisão da mora, não pode a contratante também inadimplente ser contemplada com a contraprestação que deixara de legitimar ante a natureza bilateral e comutativa do vínculo.   5.  Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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