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Classe do Processo:
07073503620178070000 - (0707350-36.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1060216
Data de Julgamento:
13/11/2017
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Resta prejudicado o agravo interno, quando a decisão monocrática do Relator não for reconsiderada, e em observância ao princípio da economia processual, estando o mandado de segurança apto a receber julgamento em definitivo. 2. O Secretário de Estado de Educação é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se postula o prosseguimento nas demais etapas do certame, pois é o responsável pelo cumprimento da ordem ou desfazer o ato atacado. Precedentes do TJDFT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da restrição numérica de candidatos de uma fase para outra do concurso, denominada cláusula de barreira, desde que fundada em critérios objetivos. Precedentes. 4. Em tendo sido considerado o melhor desempenho nas provas objetivas como requisito para prosseguimento na fase seguinte do certame, conforme norma editalícia expressa, não há que se falar em violação a qualquer direito do impetrante, muito menos líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança pretendida. 5. Agravo interno prejudicado. Segurança denegada.
Decisão:
Agravo Interno julgado prejudicado e denegada a segurança, unânime
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Resta prejudicado o agravo interno, quando a decisão monocrática do Relator não for reconsiderada, e em observância ao princípio da economia processual, estando o mandado de segurança apto a receber julgamento em definitivo. 2. O Secretário de Estado de Educação é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se postula o prosseguimento nas demais etapas do certame, pois é o responsável pelo cumprimento da ordem ou desfazer o ato atacado. Precedentes do TJDFT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da restrição numérica de candidatos de uma fase para outra do concurso, denominada cláusula de barreira, desde que fundada em critérios objetivos. Precedentes. 4. Em tendo sido considerado o melhor desempenho nas provas objetivas como requisito para prosseguimento na fase seguinte do certame, conforme norma editalícia expressa, não há que se falar em violação a qualquer direito do impetrante, muito menos líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança pretendida. 5. Agravo interno prejudicado. Segurança denegada. (Acórdão 1060216, 07073503620178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/11/2017, publicado no DJE: 24/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Resta prejudicado o agravo interno, quando a decisão monocrática do Relator não for reconsiderada, e em observância ao princípio da economia processual, estando o mandado de segurança apto a receber julgamento em definitivo. 2. O Secretário de Estado de Educação é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se postula o prosseguimento nas demais etapas do certame, pois é o responsável pelo cumprimento da ordem ou desfazer o ato atacado. Precedentes do TJDFT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da restrição numérica de candidatos de uma fase para outra do concurso, denominada cláusula de barreira, desde que fundada em critérios objetivos. Precedentes. 4. Em tendo sido considerado o melhor desempenho nas provas objetivas como requisito para prosseguimento na fase seguinte do certame, conforme norma editalícia expressa, não há que se falar em violação a qualquer direito do impetrante, muito menos líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança pretendida. 5. Agravo interno prejudicado. Segurança denegada.
(
Acórdão 1060216
, 07073503620178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/11/2017, publicado no DJE: 24/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Resta prejudicado o agravo interno, quando a decisão monocrática do Relator não for reconsiderada, e em observância ao princípio da economia processual, estando o mandado de segurança apto a receber julgamento em definitivo. 2. O Secretário de Estado de Educação é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se postula o prosseguimento nas demais etapas do certame, pois é o responsável pelo cumprimento da ordem ou desfazer o ato atacado. Precedentes do TJDFT. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da restrição numérica de candidatos de uma fase para outra do concurso, denominada cláusula de barreira, desde que fundada em critérios objetivos. Precedentes. 4. Em tendo sido considerado o melhor desempenho nas provas objetivas como requisito para prosseguimento na fase seguinte do certame, conforme norma editalícia expressa, não há que se falar em violação a qualquer direito do impetrante, muito menos líquido e certo, impondo-se a denegação da segurança pretendida. 5. Agravo interno prejudicado. Segurança denegada. (Acórdão 1060216, 07073503620178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/11/2017, publicado no DJE: 24/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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