DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. REFORMA EM APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS. DANO MATERIAL. CABIMENTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento, sob o rito ordinário (Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos), julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o recorrente a pagar à autora o valor de R$ 55.780,00 (cinqüenta e cinco mil, setecentos e oitenta reais) a título de dano material, em virtude de vícios na execução de reforma em apartamento. Adesivamente a autora busca aumentar a verba indenizatória e ver reconhecido o alegado dano moral.
2. Verificando-se que os documentos, as fotografias e a perícia técnica oficial convergem para a conclusão inequívoca de que os defeitos noticiados na inicial (danos) decorreram de vícios construtivos na obra realizada pelo requerido, estabelece-se nítido nexo de causalidade, a configurar a responsabilidade civil.
3. Embora o juízo decisório não esteja adstrito ao resultado da perícia técnica, que pode ser afastada em face de outras provas produzidas, restaram amplamente demonstradas nos autos a existência e a causa (falhas construtivas) dos vícios que originaram a pretensão autoral.
4. A existência de vícios construtivos enseja transtornos e descontentamento ao consumidor, pela necessidade de providências, todavia, não configura lesão a bem personalíssimo, pois se trata de inadimplemento contratual, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório perseguido pela parte autora.
5. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional e, tendo ambos os sucumbentes recorrido da sentença, a qual foi mantida, há que se majorar a verba honorária, por força do artigo 85, § 11, do CPC.
6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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Acórdão 1057654, 20140110974489APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017. Pág.: 173/176)