TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140110351275APC - (0008354-54.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1055861
Data de Julgamento:
11/10/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/10/2017 . Pág.: 206/214
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. DESISTÊNCIA POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, QUE INCLUI ARRAS CONFIRMATÓRIAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1.Ação de restituição de valores pagos no contrato de compra e venda de imóvel na planta, por desistência da compradora. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reduzir a multa rescisória a 25% dos valores pagos, indeferindo o pedido de devolução da comissão de corretagem e da devolução em dobro. 1.2. Na primeira apelação, a autora pede a reforma da sentença para reduzir ainda mais a cláusula penal, para 10%. Requer, ainda, que as rés sejam condenadas a devolver o valor pago a título de comissão de corretagem. 1.3. Na segunda apelação, as rés suscitam a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, apontam erro material, pois a sentença teria reconhecido que o valor pago foi superior ao recebido. Pedem a retenção das arras e a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado.

2. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.2.1. O distrato não impede a revisão das cláusulas contratuais. 2.2. Precedente: "(...) Tratando-se de direito básico do consumidor, mostra-se perfeitamente lícito o pleito de revisão de cláusulas contratuais contidas no contrato originário ou no distrato, que, porventura, autorizem práticas abusivas contra o consumidor (...)" (20130111880495APC, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 30/09/2014).

3. Nas hipóteses de resilição unilateral por desistência do promitente comprador, a jurisprudência desta Turma, na esteira de precedentes do STJ, tem autorizado, como regra, a retenção de 10% dos valores pagos, e nada mais, notadamente considerando que a construtora fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 3.1. Precedente: "Afigura-se razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, haja vista que, com a resilição contratual, elas devem voltar ao status quo ante." (20150310115454APC, Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 03/03/2016). 3.2. A pretensão de manutenção das arras importaria bis in idem e enriquecimento ilícito, visto que a retenção dos 10% sobre os valores pagos já tem como objetivo recompor os prejuízos sofridos pela promitente vendedora.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese em sede de recurso repetitivo (Tema 938), pela "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 06/09/2016).

5.Reconhecido erro material na sentença, tendo em vista que a autora realizou o pagamento para cada unidade imobiliária de R$ 16.000,00 (dezesseis mil) a título de comissão de corretagem e R$ 28.160,57 (vinte e oito mil, cento e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) como parte da entrada.

6.ACâmara de Uniformização desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2016.00.2.048748-4, fixou a tese pela qual "Os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC)."

7. Recurso da autora provido em parte para reduzir a cláusula penal para 10% do valor pago, inclusive arras. 7.1. Recurso das rés provido em parte apenas paracorrigir erro material.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -