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Classe do Processo:
00065853520158070014 - (0006585-35.2015.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1053442
Data de Julgamento:
11/10/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA. CULPA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM DESFAVOR DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa física, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes nos autos elementos concretos que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. O condutor de veículo que colide na traseira de outro automóvel, causando acidente, tem carregado para si todo o ônus da prova, existindo uma presunção que dispensa, em regra, produção de prova do condutor que teve o veículo abalroado na parte traseira. 3. Em face da culpa presumida e não tendo o condutor do veículo que colidiu na traseira de outro demonstrado a ausência de culpa pelo acidente, deverá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais provocados à vítima. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA. CULPA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM DESFAVOR DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa física, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes nos autos elementos concretos que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. O condutor de veículo que colide na traseira de outro automóvel, causando acidente, tem carregado para si todo o ônus da prova, existindo uma presunção que dispensa, em regra, produção de prova do condutor que teve o veículo abalroado na parte traseira. 3. Em face da culpa presumida e não tendo o condutor do veículo que colidiu na traseira de outro demonstrado a ausência de culpa pelo acidente, deverá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais provocados à vítima. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1053442, 00065853520158070014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 3/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA. CULPA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM DESFAVOR DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa física, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes nos autos elementos concretos que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. O condutor de veículo que colide na traseira de outro automóvel, causando acidente, tem carregado para si todo o ônus da prova, existindo uma presunção que dispensa, em regra, produção de prova do condutor que teve o veículo abalroado na parte traseira. 3. Em face da culpa presumida e não tendo o condutor do veículo que colidiu na traseira de outro demonstrado a ausência de culpa pelo acidente, deverá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais provocados à vítima. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1053442
, 00065853520158070014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 3/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO TRASEIRA. ÔNUS DA PROVA. CULPA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM DESFAVOR DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa física, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes nos autos elementos concretos que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. O condutor de veículo que colide na traseira de outro automóvel, causando acidente, tem carregado para si todo o ônus da prova, existindo uma presunção que dispensa, em regra, produção de prova do condutor que teve o veículo abalroado na parte traseira. 3. Em face da culpa presumida e não tendo o condutor do veículo que colidiu na traseira de outro demonstrado a ausência de culpa pelo acidente, deverá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais provocados à vítima. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1053442, 00065853520158070014, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 3/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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