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Classe do Processo:
20150710014484APR - (0001430-72.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052187
Data de Julgamento:
05/10/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2017 . Pág.: 95/107
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CONSUNÇÃO - ABSOLVIÇÃO.

I. Demonstrada a falsidade, por perícia técnica de documento apresentado pelo réu em abordagem policial, incabível a absolvição.

II. O princípio da consunção deve ser aplicado quando o conjunto fático-probatório aponta que o uso de documento falso visou garantir o êxito do estelionato. Não é o caso.

III. Incorre nas mesmas penas aquele que auxilia, de qualquer modo, o executor para o fim de repartir o produto do crime. Inequívocos a unidade de desígnios e o liame subjetivo quanto ao ato executado.

IV. Recurso desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FINALIDADE DIVERSA, IDENTIDADE CIVIL, FRAUDE.
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