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Classe do Processo:
07010551720168070000 - (0701055-17.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1048508
Data de Julgamento:
27/03/2017
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. I. De acordo com a inteligência do artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, a ação de usucapião fundada no artigo 1.240-A do Código Civil não está compreendida na competência das varas de família. II. A usucapião regulada no artigo 1.240-A do Código Civil, conquanto contextualizada nas relações familiares, constitui instituto de direito real, tanto que previsto no capítulo intitulado "Da Aquisição da Propriedade Imóvel" do Livro III do Código Civil, concernente ao Direito das Coisas. III. As ações são classificadas em função do seu objeto, isto é, do pedido deduzido na petição inicial, e não do respectivo embasamento fático. IV. A ação de usucapião, que tem por objeto a declaração de aquisição da propriedade imóvel, segundo o artigo 1.241 do Código Civil, passa ao largo da competência dos juízos de família na forma prevista na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.   V. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.    
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado. Unânime.
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