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Classe do Processo:
20160110353277APR - (0008465-70.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1042774
Data de Julgamento:
21/08/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2017 . Pág.: 170
Ementa:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DE FACULDADES. PRAZO EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PROVIMENTO.

I - Perfeitamente cabível a aplicação analógica do art. 186, § 3º, do CPC, que estende a prerrogativa do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito, haja vista a inexistência de norma processual penal em sentido contrário e, especialmente, porque não se mostra razoável que tais órgãos, que, assim como a Defensoria, também prestam serviços de assistência judiciária aos hipossuficientes, gozem de tal prerrogativa apenas no âmbito cível, e não no criminal.

II - Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JESUINO RISSATO E JAIR SOARES
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEFENSORIA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
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