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Classe do Processo:
20131110009143APC - (0000868-22.2013.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1040777
Data de Julgamento:
16/08/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2017 . Pág.: 134-157
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme expressa previsão na lei regente da matéria, devendo ser firmada pelo emitente, bem como estar acompanhada de planilha de cálculo que permita aferir o valor do débito vencido e não pago.

2. Apesar de consubstanciar título executivo extrajudicial, a cédula de crédito bancário não ostenta a natureza de título cambial, diante das peculiaridades que lhe são próprias, sendo-lhe aplicáveis as disposições do direito cambiário apenas por deferência e extensão legal. Nesse passo, exigir-se a apresentação da versão original da cédula de crédito bancário, nas ações de execução, em atenção ao princípio da cartularidade, aplicável aos títulos cambiais, configura excesso de rigor e formalismo.

3.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Decisão:
Conhecer e dar provimento. Unânime.
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