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Classe do Processo:
07057455520178070000 - (0705745-55.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1039030
Data de Julgamento:
16/08/2017
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705745-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE PINHEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA   PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO OBJETIVA. TEMA FORA DO EDITAL. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE IMISCUIR NOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.               I.      A despeito de todas as vicissitudes por que passa o candidato a concurso público, mormente nos dias atuais em que os exames são cada vez mais complexos, regra geral, ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir no mérito das questões de prova. Não cabe, pois, à Justiça modificar as conclusões da banca examinadora, atribuindo pontos ao candidato, sob pena de invadir os limites da conveniência e oportunidade das decisões administrativas, o que lhe é vedado.             II.      A decisão da banca examinadora, quanto ao mérito das questões, deve ser soberana; pois se trata de profissionais especializados e selecionados para eleger candidatos que atendam às condições do certame. Caso contrário, a realização de qualquer processo seletivo estaria impossibilitada, uma vez que o mérito de todas as questões estaria sujeito à reapreciação do Poder Judiciário.           III.      Com efeito, é certo que o Judiciário não pode se furtar da sua atribuição constitucional de apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Todavia, tal apreciação, em se tratando do mérito das questões de concursos públicos, deve ficar restrita ao exame da legalidade formal e da compatibilidade de seu conteúdo com a matéria objeto de avaliação exigida no edital, o que, diferentemente do que alegado, não se vislumbra ser o caso dos autos.          IV.      Negado provimento ao agravo.        
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
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Inteiro Teor:
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