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Classe do Processo:
07017668520178070000 - (0701766-85.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1037728
Data de Julgamento:
09/08/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO LÓGICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. ARGUMENTOS NOVOS. NÃO VERIFICADOS. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO PREPARO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NOVAS. NÃO DEBATIDAS NO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. REQUERIMENTO EXAUSTIVO DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4° DO CPC. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1° do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não deve ser conhecida matéria recursal que não foi objeto da decisão recorrida por meio de agravo interno. 3. Não havendo nos autos argumentos suficientes capazes de infirmar as razões expostas no decisum atacado quanto a não condenação do embargante em multa por litigância de má-fé, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 4. Não tendo a parte agravante desenvolvido uma argumentação compreensiva, lógica, clara e com coerência de exposição, resta inviabilizada a compreensão da controvérsia defendida pela ora recorrente, além da necessidade de tais declarações por esta julgadora, motivo pelo qual a matéria incompreendida não deve ser conhecida, nos termos do art. 932, III do CPC, por manifesta inadmissibilidade. 5. Não havendo argumentos novos capazes de infirmar as decisões anteriores que indeferiram os benefícios da gratuidade de justiça, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. 6. Tendo em vista que a parte recorrente, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 7. A norma processual permite a modificação da decisão embargada (efeitos infringentes), por meio dos embargos de declaração, desde que verificado vícios descritos no art. 1.022 do CPC, no entanto, não sendo possível constatar vícios capazes de ensejar o efeito infringente pretendido por meio de embargos, não há que se falar em modificação do julgado. 8. O despacho de mero expediente não comporta recurso, eis que se restringe a impulsionar a ação, em que não se verifica conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual, nem interfere no mérito do conflito de interesses. 9. Na via estreita do agravo de instrumento, não se admite a inserção de questões que não foram objeto da decisão agravada e que sequer constituem objeto do próprio recurso, sob pena de ampliação objetiva vedada pela sistemática processual vigente. 10. Não se mostra cabível a condenação da recorrente em multa prevista no art. 80 do CPC quando não demonstrada pela recorrida a má-fé da recorrente. 11. A condenação da recorrente em multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC se mostra cabível quando a parte, sem qualquer argumento novo, pleiteia, novamente os benefícios da gratuidade de justiça, após este juízo ter indeferido tal requerimento por três vezes nos mesmos autos e recolhido preparo. 12. A Lei assegura a impenhorabilidade absoluta do salário nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo incabível a penhora de verbas salariais da recorrente para o pagamento de dívida. 13. Inexistindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na decisão agravada, não há que se falar em arbitramento desta verba em sede recursal. 14. Agravo Interno de Id. 1307080 - Pág 1/17 conhecido e improvido. Agravo Interno de Id. 1386699, Pág. 1/14, conhecido e improvido. Agravo Interno de Id. 1644915 - Pág 1/9 não conhecido. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido em parte agravo interno de ID 1307080 e 1386699 e negou-se provimento. Agravo Interno de Id. 1644915 não conhecido. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime
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