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Classe do Processo:
07046378820178070000 - (0704637-88.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036110
Data de Julgamento:
03/08/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito à saúde é Constitucionalmente assegurado (art. 196, da Constituição Federal), motivo pelo qual as ações e políticas públicas devem ser organizados de modo a garantir atendimento integral ao cidadão (art. 198, II), sob pena de afronta ao princípio basilar da Carta da República, a Dignidade da Pessoa Humana. 2. A afirmação de que a prescrição do medicamento deve ser realizada por profissional da rede pública de saúde não merece prosperar, porquanto o médico particular que assiste o paciente possui igualmente capacidade técnica para diagnosticar a doença e prescrever a medicação indicada ao caso.  Não há razoabilidade para tal exigência. 3. Comprovada a necessidade e urgência, é dever do Distrito Federal realizar os procedimentos necessários ao tratamento de saúde de seus administrados. 4. Recurso conhecido, mas desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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