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Classe do Processo:
20110020047681MSG - (0004768-17.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1034705
Data de Julgamento:
25/07/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2017 . Pág.: 49
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - GESTANTE - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO ATÉ O TÉRMINO DA LICENÇA-GESTANTE.

1. A discricionariedade atribuída à Administração de exonerar os servidores ocupantes de cargo em comissão esbarra na garantia constitucional conferida à servidora gestante de usufruir licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, a teor do artigo 7º, inciso XVIII e artigo 39, § 3º, todos da Constituição Federal.

2. Não obstante a servidora não possua direito em permanecer no cargo em comissão que ocupava, pois de livre nomeação e exoneração, o fato de estar grávida lhe assegura indenização correspondente à remuneração a que faria jus durante o período da gravidez e da licença-maternidade.

3. Ordem concedida.Unânime.
Decisão:
Conceder a segurança. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECRETO Nº 32.715, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DISPENSA ARBITRÁRIA, DEMISSÃO IMOTIVADA, PERCEPÇÃO DE VALORES, VANTAGENS PECUNIÁRIAS DO CARGO, DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, DISPENSA IMOTIVADA.
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