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Classe do Processo:
PAD170352013 - (0051045-18.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1029060
Data de Julgamento:
27/06/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2017 . Pág.: 32
Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. VEÍCULO OFICIAL. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS DA PROVA INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR.

1 - Cabe à Administração Pública provar que o servidor agiu com culpa por meio de perícia técnica no caso de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial. O ônus da prova nesse caso recai sobre a Administração.

2 - Não é possível que a Administração Pública proceda ao desconto em folha de pagamento de servidor, como forma de ressarcimento ao erário, sem que haja decisão judicial ou anuência do servidor.

3 - Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Deu-se provimento. Decisão unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ATO ILÍCITO, NEGLIGÊNCIA, OMISSÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, PROVA DE CULPA.
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Inteiro Teor:
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