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Classe do Processo:
20140111399690APC - (0033963-39.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1028935
Data de Julgamento:
28/06/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2017 . Pág.: 329/355
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NEGATIVA. TRATAMENTO VEXATÓRIO. SUPERIOR HIERÁRQUICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. A responsabilidade civil é uma consequência do inadimplemento contratual ou de ato ilícito danoso e exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. A avaliação de desempenho negativa realizada por superior hierárquico não tem o condão de violar os direitos de personalidade de servidor público. Não tendo sido demonstrado tratamento vexatório praticado por superior hierárquico, tem-se por incabível o pedido indenizatório. O princípio da sucumbência, previsto no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. O artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, estabelece como critérios para a fixação da verba honorária o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO, AMBIENTE DE TRABALHO, TRANSTORNO PSICOLÓGICO, ESTRESSE.
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Inteiro Teor:
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