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Classe do Processo:
20160111262499APO - (0043605-14.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1028464
Data de Julgamento:
28/06/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2017 . Pág.: 314/319
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação contra sentença em que se concedeu a segurança para anular ato de remoção de ofício de servidora pública.

2. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a remoção de ofício, embora seja ato discricionário, pressupõe a motivação, que pode ser posterior à prática do ato, tanto na esfera administrativa quanto nos autos do processo de mandado de segurança, pela prestação das informações.

3. Não há ilegalidade no ato de remoção de ofício, ante a demonstração da maior necessidade do serviço público na localidade para onde a servidora foi removida.

4. O interesse privado da servidora, de permanecer em determinada unidade de saúde, à míngua de elementos que demonstrem ilegalidade, desvio de finalidade ou abuso de poder, não prevalece sobre interesse público, de que os recursos humanos disponíveis sejam distribuídos da forma a atender a localidade que apresenta maior demanda.

5. Apelação Cível provida.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 512 DO STF, SÚMULA 105 DO STJ, MOTIVAÇÃO ULTERIOR.
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