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Classe do Processo:
20160110381313APC - (0009775-11.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024783
Data de Julgamento:
07/06/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2017 . Pág.: 353-356
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Constituição da República determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não restou demonstrado nos autos, sendo que o recolhimento das custas iniciais e do preparo evidenciam ato incompatível com o pleito. Acaso fossem preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício não retroagiria para alcançar o encargo já fixado na sentença.
2 - O Código de Processo Civil determina que ao fixar os honorários advocatícios se observe o regramento do art. 85, ou seja, arbitramento de percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, ora sobre o valor da condenação, ora sobre o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, adota-se o valor atualizado da causa, sendo que referidos percentuais são aplicáveis, também, nas hipóteses de improcedência ou julgamento sem resolução do mérito.
3 - In casu, o decisum deu correta aplicabilidade ao referido dispositivo, inexistindo elementos que justifiquem sua alteração para reduzir o montante mínimo aplicado.
4 - Negado provimento ao apelo.
Decisão:
Negar provimento ao apelo. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Recolhimento espontâneo de preparo recursal - preclusão lógica
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Constituição da República determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não restou demonstrado nos autos, sendo que o recolhimento das custas iniciais e do preparo evidenciam ato incompatível com o pleito. Acaso fossem preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício não retroagiria para alcançar o encargo já fixado na sentença. 2 - O Código de Processo Civil determina que ao fixar os honorários advocatícios se observe o regramento do art. 85, ou seja, arbitramento de percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, ora sobre o valor da condenação, ora sobre o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, adota-se o valor atualizado da causa, sendo que referidos percentuais são aplicáveis, também, nas hipóteses de improcedência ou julgamento sem resolução do mérito. 3 - In casu, o decisum deu correta aplicabilidade ao referido dispositivo, inexistindo elementos que justifiquem sua alteração para reduzir o montante mínimo aplicado. 4 - Negado provimento ao apelo. (Acórdão 1024783, 20160110381313APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 19/6/2017. Pág.: 353-356)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Constituição da República determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não restou demonstrado nos autos, sendo que o recolhimento das custas iniciais e do preparo evidenciam ato incompatível com o pleito. Acaso fossem preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício não retroagiria para alcançar o encargo já fixado na sentença.
2 - O Código de Processo Civil determina que ao fixar os honorários advocatícios se observe o regramento do art. 85, ou seja, arbitramento de percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, ora sobre o valor da condenação, ora sobre o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, adota-se o valor atualizado da causa, sendo que referidos percentuais são aplicáveis, também, nas hipóteses de improcedência ou julgamento sem resolução do mérito.
3 - In casu, o decisum deu correta aplicabilidade ao referido dispositivo, inexistindo elementos que justifiquem sua alteração para reduzir o montante mínimo aplicado.
4 - Negado provimento ao apelo.
(
Acórdão 1024783
, 20160110381313APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 19/6/2017. Pág.: 353-356)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Constituição da República determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que não restou demonstrado nos autos, sendo que o recolhimento das custas iniciais e do preparo evidenciam ato incompatível com o pleito. Acaso fossem preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício não retroagiria para alcançar o encargo já fixado na sentença. 2 - O Código de Processo Civil determina que ao fixar os honorários advocatícios se observe o regramento do art. 85, ou seja, arbitramento de percentual mínimo de 10% e máximo de 20%, ora sobre o valor da condenação, ora sobre o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurá-lo, adota-se o valor atualizado da causa, sendo que referidos percentuais são aplicáveis, também, nas hipóteses de improcedência ou julgamento sem resolução do mérito. 3 - In casu, o decisum deu correta aplicabilidade ao referido dispositivo, inexistindo elementos que justifiquem sua alteração para reduzir o montante mínimo aplicado. 4 - Negado provimento ao apelo. (Acórdão 1024783, 20160110381313APC, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 19/6/2017. Pág.: 353-356)
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