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Classe do Processo:
20140110789142APC - (0018762-53.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024158
Data de Julgamento:
31/05/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/06/2017 . Pág.: 112-130
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO RECURSO AUTORES. ERRO MATERIAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DEFESA. AFASTADA. NULIDADE SENTENÇA. AUSÊNCIA ANÁLISE LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO ART. 1.013, §3º, III DO CPC. INTEGRALIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA UM DOS AUTORES. ACOLHIDA. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. GRADUAÇÃO. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. DECLARADA. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALIZADA.

1. A ocorrência de erro material no momento da digitação do nome do autor, não acarreta em prejuízo para as partes, nem impede o conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso dos autores rejeitada.

2. A questão trata-se de matéria exclusivamente de direito, tal qual estabelecido pelo juízo, e a produção de prova testemunhal em nada influenciaria na resolução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

3. Foi informado pelo réu apelante, em sua contestação, a existência de ação anterior ajuizada por m dos autores, com o mesmo objeto, o que acarreta na litispendência. Em sede de réplica, os autores confirmaram a litispendência.

3.1. Entretanto, ao analisar a causa, o juízo não se manifestou quanto à litispendência e ao pedido de exclusão de um dos autor, adentrando na prejudicial de prescrição e extinguindo o processo com este argumento.

3.2. A sentença não analisou todos os pedidos, sendo, portanto, necessário declarar sua nulidade ante a ocorrência do julgamento citra petita.

4. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, III do CPC, para integralizar a senteça.

4.1. Não havendo controvérsia quanto à ocorrência de litispendência em relação a um dos autores, necessária a extinção da ação, nos termos do art. 267, V do CPC/73.

5. As questões relativas a ressarcimento por preterição buscam o reconhecimento de erro na graduação e seus consectários, não se tratando de relação de trato sucessivo. Precedentes.

6. A pretensão ao ressarcimento por preterição prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, contados da data do ato administrativo que gerou a preterição.

7. Ajuizada a ação mais de 10 (dez) anos depois do ato administrativo, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

8. Recursos conhecidos. Preliminar de citra petita acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Recurso do autor não provido. Recurso do ré parcialmente provido, tão somente para acolher a preliminar de sentença citra petita e integralizar a sentença.
Decisão:
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. QUANTO AO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, UNÂNIME
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