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Classe do Processo:
20150110323364APR - (0009461-02.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024014
Data de Julgamento:
08/06/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2017 . Pág.: 251/263
Ementa:
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 168, § 1º, INCISO III, CPB. CONDENAÇÃO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO. DESLOCAMENTO DA CAUSA ESPECÍFICA PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ISOLADA DE CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE.
I - Embora reconhecida na fundamentação da sentença a incidência da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inc. III, do CPB, ela não foi aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Equívoco que deve ser sanado em face do recurso do Ministério Público.
II - O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase somente é permitido pela jurisprudência quando há mais de uma delas previstas no mesmo tipo penal. Existindo uma causa de aumento específica (art. 168, § 1º, do CPB) e uma genérica (art. 71 do CPB), não há que se falar em transposição daquela para a primeira fase da dosimetria da pena.
III - As causas de aumento específica e genérica devem incidir sucessivamente na terceira fase da dosimetria da pena e não isoladamente sobre a pena-base.
IV - Recurso do MP provido e da Defesa, desprovido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se provimento ao recurso ministerial e negou-se provimento ao recurso da defesa. Unânime.
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 168, § 1º, INCISO III, CPB. CONDENAÇÃO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO. DESLOCAMENTO DA CAUSA ESPECÍFICA PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ISOLADA DE CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. I - Embora reconhecida na fundamentação da sentença a incidência da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inc. III, do CPB, ela não foi aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Equívoco que deve ser sanado em face do recurso do Ministério Público. II - O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase somente é permitido pela jurisprudência quando há mais de uma delas previstas no mesmo tipo penal. Existindo uma causa de aumento específica (art. 168, § 1º, do CPB) e uma genérica (art. 71 do CPB), não há que se falar em transposição daquela para a primeira fase da dosimetria da pena. III - As causas de aumento específica e genérica devem incidir sucessivamente na terceira fase da dosimetria da pena e não isoladamente sobre a pena-base. IV - Recurso do MP provido e da Defesa, desprovido. (Acórdão 1024014, 20150110323364APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017. Pág.: 251/263)
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 168, § 1º, INCISO III, CPB. CONDENAÇÃO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO. DESLOCAMENTO DA CAUSA ESPECÍFICA PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ISOLADA DE CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE.
I - Embora reconhecida na fundamentação da sentença a incidência da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inc. III, do CPB, ela não foi aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Equívoco que deve ser sanado em face do recurso do Ministério Público.
II - O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase somente é permitido pela jurisprudência quando há mais de uma delas previstas no mesmo tipo penal. Existindo uma causa de aumento específica (art. 168, § 1º, do CPB) e uma genérica (art. 71 do CPB), não há que se falar em transposição daquela para a primeira fase da dosimetria da pena.
III - As causas de aumento específica e genérica devem incidir sucessivamente na terceira fase da dosimetria da pena e não isoladamente sobre a pena-base.
IV - Recurso do MP provido e da Defesa, desprovido.
(
Acórdão 1024014
, 20150110323364APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017. Pág.: 251/263)
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 168, § 1º, INCISO III, CPB. CONDENAÇÃO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO. DESLOCAMENTO DA CAUSA ESPECÍFICA PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ISOLADA DE CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. I - Embora reconhecida na fundamentação da sentença a incidência da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inc. III, do CPB, ela não foi aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Equívoco que deve ser sanado em face do recurso do Ministério Público. II - O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase somente é permitido pela jurisprudência quando há mais de uma delas previstas no mesmo tipo penal. Existindo uma causa de aumento específica (art. 168, § 1º, do CPB) e uma genérica (art. 71 do CPB), não há que se falar em transposição daquela para a primeira fase da dosimetria da pena. III - As causas de aumento específica e genérica devem incidir sucessivamente na terceira fase da dosimetria da pena e não isoladamente sobre a pena-base. IV - Recurso do MP provido e da Defesa, desprovido. (Acórdão 1024014, 20150110323364APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017. Pág.: 251/263)
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