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Classe do Processo:
20150110323364APR - (0009461-02.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1024014
Data de Julgamento:
08/06/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2017 . Pág.: 251/263
Ementa:

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 168, § 1º, INCISO III, CPB. CONDENAÇÃO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO. DESLOCAMENTO DA CAUSA ESPECÍFICA PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ISOLADA DE CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE.

I - Embora reconhecida na fundamentação da sentença a incidência da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, inc. III, do CPB, ela não foi aplicada na terceira fase da dosimetria da pena. Equívoco que deve ser sanado em face do recurso do Ministério Público.

II - O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase somente é permitido pela jurisprudência quando há mais de uma delas previstas no mesmo tipo penal. Existindo uma causa de aumento específica (art. 168, § 1º, do CPB) e uma genérica (art. 71 do CPB), não há que se falar em transposição daquela para a primeira fase da dosimetria da pena.

III - As causas de aumento específica e genérica devem incidir sucessivamente na terceira fase da dosimetria da pena e não isoladamente sobre a pena-base.

IV - Recurso do MP provido e da Defesa, desprovido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se provimento ao recurso ministerial e negou-se provimento ao recurso da defesa. Unânime.
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