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Classe do Processo:
20100910144103APR - (0014147-86.2010.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1023692
Data de Julgamento:
08/06/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2017 . Pág.: 224/235
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA -DOSIMETRIA - CONDUTA SOCIAL - CONDENAÇÃO POR CONSUMO PESSOAL DE ENTORPECENTES - INCABÍVEL COMO REINCIDÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO.

I. O princípio constitucional da soberania dos veredictos só cede vez às decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório.

II. A conduta social deve ser entendida como o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos (precedente do STF).

III. A condenação por uso de drogas não deve ser utilizada para fins de reincidência, já que o delito deixou de cominar pena privativa de liberdade com o advento da Lei 11.340/06.

IV. Apelo parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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