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Classe do Processo:
20160110117374APC - (0002996-86.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1021057
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2017 . Pág.: 835/839
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. FUGA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados.
2. Na teoria adotada pelo direito pátrio - risco administrativo - não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, e no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenização. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou da própria vítima.
3. Na espécie dos autos, afasta-se a responsabilidade civil do Estado, em razão da conduta da vítima, que empreendeu fuga e também efetuou disparos contra os policiais em perseguição.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. FUGA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. Na teoria adotada pelo direito pátrio - risco administrativo - não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, e no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenização. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou da própria vítima. 3. Na espécie dos autos, afasta-se a responsabilidade civil do Estado, em razão da conduta da vítima, que empreendeu fuga e também efetuou disparos contra os policiais em perseguição. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1021057, 20160110117374APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 6/6/2017. Pág.: 835/839)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. FUGA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados.
2. Na teoria adotada pelo direito pátrio - risco administrativo - não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, e no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenização. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou da própria vítima.
3. Na espécie dos autos, afasta-se a responsabilidade civil do Estado, em razão da conduta da vítima, que empreendeu fuga e também efetuou disparos contra os policiais em perseguição.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1021057
, 20160110117374APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 6/6/2017. Pág.: 835/839)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. FUGA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. ATO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, por intermédio das pessoas jurídicas de direito público ou das privadas prestadoras de serviço público, de modo que é dispensável a demonstração do elemento subjetivo - culpa do agente - para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (CF, art. 37, § 6º). Assim, essencial para o deslinde do caso é a demonstração dos elementos ensejadores em responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo causal, a fim de se comprovar a existência de causalidade entre os elementos citados. 2. Na teoria adotada pelo direito pátrio - risco administrativo - não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, e no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenização. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou da própria vítima. 3. Na espécie dos autos, afasta-se a responsabilidade civil do Estado, em razão da conduta da vítima, que empreendeu fuga e também efetuou disparos contra os policiais em perseguição. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1021057, 20160110117374APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 6/6/2017. Pág.: 835/839)
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