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Classe do Processo:
20150020300034ADI - (0031063-52.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020464
Data de Julgamento:
23/05/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2017 . Pág.: 45
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 88/2015. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE 25% NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA E DE 3% NA EDUCAÇÃO SUPERIOR PÚBLICA DISTRITAL. CARÁTER ORÇAMENTÁRIO. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE FORMAL PRONUNCIADA.
É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica Distrital nº 88/2015, do ponto de vista formal, ante a inobservância do modelo de processo legislativo federal, em especial das regras atinentes à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar a instauração de processo legislativo que, relacionado à vinculação de receita de impostos a despesa específica (manutenção e desenvolvimento da educação básica e do ensino superior público distrital), restrinjam a margem de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo para a elaboração das leis orçamentárias.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. Maioria.
Decisão:
Julgar procedente o pedido, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes". Maioria.
Jurisprudência em Temas:
5
5
Vide Inconstitucionalidades
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 88/2015. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE 25% NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA E DE 3% NA EDUCAÇÃO SUPERIOR PÚBLICA DISTRITAL. CARÁTER ORÇAMENTÁRIO. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE FORMAL PRONUNCIADA. É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica Distrital nº 88/2015, do ponto de vista formal, ante a inobservância do modelo de processo legislativo federal, em especial das regras atinentes à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar a instauração de processo legislativo que, relacionado à vinculação de receita de impostos a despesa específica (manutenção e desenvolvimento da educação básica e do ensino superior público distrital), restrinjam a margem de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo para a elaboração das leis orçamentárias. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. Maioria. (Acórdão 1020464, 20150020300034ADI, Relator: ANGELO PASSARELI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: 45)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 88/2015. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE 25% NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA E DE 3% NA EDUCAÇÃO SUPERIOR PÚBLICA DISTRITAL. CARÁTER ORÇAMENTÁRIO. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE FORMAL PRONUNCIADA.
É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica Distrital nº 88/2015, do ponto de vista formal, ante a inobservância do modelo de processo legislativo federal, em especial das regras atinentes à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar a instauração de processo legislativo que, relacionado à vinculação de receita de impostos a despesa específica (manutenção e desenvolvimento da educação básica e do ensino superior público distrital), restrinjam a margem de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo para a elaboração das leis orçamentárias.
Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. Maioria.
(
Acórdão 1020464
, 20150020300034ADI, Relator: ANGELO PASSARELI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: 45)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 88/2015. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE 25% NA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA E DE 3% NA EDUCAÇÃO SUPERIOR PÚBLICA DISTRITAL. CARÁTER ORÇAMENTÁRIO. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE FORMAL PRONUNCIADA. É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica Distrital nº 88/2015, do ponto de vista formal, ante a inobservância do modelo de processo legislativo federal, em especial das regras atinentes à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar a instauração de processo legislativo que, relacionado à vinculação de receita de impostos a despesa específica (manutenção e desenvolvimento da educação básica e do ensino superior público distrital), restrinjam a margem de discricionariedade conferida ao Chefe do Poder Executivo para a elaboração das leis orçamentárias. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente. Maioria. (Acórdão 1020464, 20150020300034ADI, Relator: ANGELO PASSARELI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: 45)
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