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Classe do Processo:
07004650620178070000 - (0700465-06.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020244
Data de Julgamento:
22/05/2017
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700465-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM - NATUREZA PATRIMONIAL FAMILIAR - PEDIDO RECONVENCIONAL - USUCAPIÃO ESPECIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1) O objeto da lide se limita na alienação judicial de imóvel de propriedade comum, matéria esta afeta a processamento e julgamento perante vara cível, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 11.697/08 e 226 da Constituição Federal. 2) Afasta-se a alegação de que o pedido reconvencional, no qual se pretende a declaração de usucapião familiar, atrairia a competência da vara de família, visto que a relação jurídica em evidência é eminentemente patrimonial. 3) A competência da Vara da Família cessa na hipótese em que não se presencia materialmente relação familiar, permanecendo uma relação meramente patrimonial a atrair a competência da Vara Cível. 4) Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700465-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM - NATUREZA PATRIMONIAL FAMILIAR - PEDIDO RECONVENCIONAL - USUCAPIÃO ESPECIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1) O objeto da lide se limita na alienação judicial de imóvel de propriedade comum, matéria esta afeta a processamento e julgamento perante vara cível, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 11.697/08 e 226 da Constituição Federal. 2) Afasta-se a alegação de que o pedido reconvencional, no qual se pretende a declaração de usucapião familiar, atrairia a competência da vara de família, visto que a relação jurídica em evidência é eminentemente patrimonial. 3) A competência da Vara da Família cessa na hipótese em que não se presencia materialmente relação familiar, permanecendo uma relação meramente patrimonial a atrair a competência da Vara Cível. 4) Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado. (Acórdão 1020244, 07004650620178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700465-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM - NATUREZA PATRIMONIAL FAMILIAR - PEDIDO RECONVENCIONAL - USUCAPIÃO ESPECIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1) O objeto da lide se limita na alienação judicial de imóvel de propriedade comum, matéria esta afeta a processamento e julgamento perante vara cível, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 11.697/08 e 226 da Constituição Federal. 2) Afasta-se a alegação de que o pedido reconvencional, no qual se pretende a declaração de usucapião familiar, atrairia a competência da vara de família, visto que a relação jurídica em evidência é eminentemente patrimonial. 3) A competência da Vara da Família cessa na hipótese em que não se presencia materialmente relação familiar, permanecendo uma relação meramente patrimonial a atrair a competência da Vara Cível. 4) Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado.
(
Acórdão 1020244
, 07004650620178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700465-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM - NATUREZA PATRIMONIAL FAMILIAR - PEDIDO RECONVENCIONAL - USUCAPIÃO ESPECIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1) O objeto da lide se limita na alienação judicial de imóvel de propriedade comum, matéria esta afeta a processamento e julgamento perante vara cível, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 11.697/08 e 226 da Constituição Federal. 2) Afasta-se a alegação de que o pedido reconvencional, no qual se pretende a declaração de usucapião familiar, atrairia a competência da vara de família, visto que a relação jurídica em evidência é eminentemente patrimonial. 3) A competência da Vara da Família cessa na hipótese em que não se presencia materialmente relação familiar, permanecendo uma relação meramente patrimonial a atrair a competência da Vara Cível. 4) Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado. (Acórdão 1020244, 07004650620178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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