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Classe do Processo:
20170110029556RSE - (0010443-73.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1018038
Data de Julgamento:
18/05/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2017 . Pág.: 623/646
Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DROGAS. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 consiste em crime de perigo abstrato, que independe de efetiva lesão aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, a coletividade e a saúde pública.

2. A pequena quantidade de cocaína apreendida em posse do acusado (0,18g) não enseja a aplicação do princípio da insignificância, tampouco o reconhecimento da atipicidade material da conduta, porquanto em se tratando de crime de perigo abstrato, a punição do agente é justificada pelo perigo social ínsito à conduta de consumir drogas e as consequências para a saúde e a incolumidade pública.

3. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância" (STJ - RHC n. 34.466/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/5/2013). Precedentes do STJ e do TJDFT.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESPENALIZAÇÃO.
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Inteiro Teor:
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