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Classe do Processo:
20140110010430APC - (0000143-75.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017483
Data de Julgamento:
03/05/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2017 . Pág.: 508/521
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Segundo a inteligência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição flui da publicação ou conhecimento do ato administrativo supostamente lesivo ao direito subjetivo da parte.

II. A promoção em ressarcimento de preterição é baseada em ato de efeito concreto e não caracteriza relação de trato sucessivo.

III. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TERMO INICIAL, TERMO A QUO, LESÃO DO DIREITO, LISTA DE APROVADOS, CURSO DE FORMAÇÃO.
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