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Classe do Processo:
20140110010430APC - (0000143-75.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017483
Data de Julgamento:
03/05/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2017 . Pág.: 508/521
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Segundo a inteligência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição flui da publicação ou conhecimento do ato administrativo supostamente lesivo ao direito subjetivo da parte.
II. A promoção em ressarcimento de preterição é baseada em ato de efeito concreto e não caracteriza relação de trato sucessivo.
III. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TERMO INICIAL, TERMO A QUO, LESÃO DO DIREITO, LISTA DE APROVADOS, CURSO DE FORMAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição flui da publicação ou conhecimento do ato administrativo supostamente lesivo ao direito subjetivo da parte. II. A promoção em ressarcimento de preterição é baseada em ato de efeito concreto e não caracteriza relação de trato sucessivo. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1017483, 20140110010430APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 24/5/2017. Pág.: 508/521)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Segundo a inteligência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição flui da publicação ou conhecimento do ato administrativo supostamente lesivo ao direito subjetivo da parte.
II. A promoção em ressarcimento de preterição é baseada em ato de efeito concreto e não caracteriza relação de trato sucessivo.
III. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1017483
, 20140110010430APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 24/5/2017. Pág.: 508/521)
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição flui da publicação ou conhecimento do ato administrativo supostamente lesivo ao direito subjetivo da parte. II. A promoção em ressarcimento de preterição é baseada em ato de efeito concreto e não caracteriza relação de trato sucessivo. III. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1017483, 20140110010430APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 24/5/2017. Pág.: 508/521)
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