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Classe do Processo:
20160020413362MSG - (0043811-82.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017125
Data de Julgamento:
08/05/2017
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/05/2017 . Pág.: 93/94
Ementa:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 26 da LC 769/2008. LICENÇA ADOTANTE. PRAZOS DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DA CRIANÇA. ADI. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDICIONANTE ETÁRIA. EFEITO VINCULANTE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778.889/PE, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese do direito ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, tal como permitido pela legislação, fixando a seguinte tese: os prazos da licença valendo para as respectivas prorrogações. "Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada." (Rel. Min. Roberto Barroso).

2. O Conselho Especial do TJDFT, em sede de controle de abstrato (ADI 20160020446638, Acórdão n. 996522),reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "se a criança tiver até 1 (um) ano de idade". As decisões definitivas de mérito tomadas em ação direta de inconsticionalidade possuem efeito vinculante.

3. Não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada, mesmo porque a criança mais velha maior tende à dificuldade de adaptação à família adotiva e, a rigor, a criação de laços de afeto e superação de traumas vivenciados nas relações anteriores à adoção.

4. Segurança concedida.Unânime.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME
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