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Classe do Processo:
20160020493103RVC - (0052262-96.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017009
Data de Julgamento:
15/05/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2017 . Pág.: 295
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 126-A da LEI 8.112/1990. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. RESPOSTA DO ORDENAMENTO JURÍDICO AO ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. É certo que os servidores públicos em geral ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade no âmbito funcional têm o dever de comunicar tais fatos às autoridades competentes para fins de apuração. Diante disso e para dar maior segurança jurídica aos servidores, foi incluído no ano de 2011 na Lei 8.112/1990 o artigo 126-A.
2. Todo e qualquer direito deve ser exercido de forma regular, sem qualquer desvio e abuso, os quais devem ser sancionados pelo ordenamento jurídico, haja vista que desnatura o Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º da Constituição Federal. Para tanto o sistema jurídico pátrio previu uma série de mecanismos para sancionar o uso abusivo dos direitos como, por exemplo, o ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil e o artigo 339 do Código Penal, crime de denunciação caluniosa.
3. No caso, o requerente foi acusado e, posteriormente, condenado por ter dado causa a procedimento administrativo contra professores quando sabia ser eles inocentes das acusações por ele formuladas, o que configura o crime de denunciação caluniosa. Como justificativa para sua conduta, o requerente argumentou que agiu no estrito cumprimento do dever legal e que estaria imune em virtude do disposto no artigo 126-A da Lei 8.112/1990. Contudo, como ficou constatado o abuso do direito de noticiar crimes por parte do requerente, não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude que lhe possa favorecer, de maneira que a sentença condenatória não violou texto expresso de lei, pelo contrário, aplicou corretamente o ordenamento jurídico que não compactua com condutas abusivas como aquela por ele perpetrada.
4. Revisão admitida e improvida.
Decisão:
JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEVER DE DENUNCIAR DELITOS OU IRREGULARIDADES QUE TIVER CONHECIMENTO, DIREITO DE NOTICIAR SUPOSTAS FALTAS FUNCIONAIS E CRIMES.
Jurisprudência em Temas:
Informativos de Jurisprudência
REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 126-A da LEI 8.112/1990. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. RESPOSTA DO ORDENAMENTO JURÍDICO AO ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. É certo que os servidores públicos em geral ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade no âmbito funcional têm o dever de comunicar tais fatos às autoridades competentes para fins de apuração. Diante disso e para dar maior segurança jurídica aos servidores, foi incluído no ano de 2011 na Lei 8.112/1990 o artigo 126-A. 2. Todo e qualquer direito deve ser exercido de forma regular, sem qualquer desvio e abuso, os quais devem ser sancionados pelo ordenamento jurídico, haja vista que desnatura o Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º da Constituição Federal. Para tanto o sistema jurídico pátrio previu uma série de mecanismos para sancionar o uso abusivo dos direitos como, por exemplo, o ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil e o artigo 339 do Código Penal, crime de denunciação caluniosa. 3. No caso, o requerente foi acusado e, posteriormente, condenado por ter dado causa a procedimento administrativo contra professores quando sabia ser eles inocentes das acusações por ele formuladas, o que configura o crime de denunciação caluniosa. Como justificativa para sua conduta, o requerente argumentou que agiu no estrito cumprimento do dever legal e que estaria imune em virtude do disposto no artigo 126-A da Lei 8.112/1990. Contudo, como ficou constatado o abuso do direito de noticiar crimes por parte do requerente, não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude que lhe possa favorecer, de maneira que a sentença condenatória não violou texto expresso de lei, pelo contrário, aplicou corretamente o ordenamento jurídico que não compactua com condutas abusivas como aquela por ele perpetrada. 4. Revisão admitida e improvida. (Acórdão 1017009, 20160020493103RVC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 15/5/2017, publicado no DJE: 17/5/2017. Pág.: 295)
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REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 126-A da LEI 8.112/1990. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. RESPOSTA DO ORDENAMENTO JURÍDICO AO ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. É certo que os servidores públicos em geral ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade no âmbito funcional têm o dever de comunicar tais fatos às autoridades competentes para fins de apuração. Diante disso e para dar maior segurança jurídica aos servidores, foi incluído no ano de 2011 na Lei 8.112/1990 o artigo 126-A.
2. Todo e qualquer direito deve ser exercido de forma regular, sem qualquer desvio e abuso, os quais devem ser sancionados pelo ordenamento jurídico, haja vista que desnatura o Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º da Constituição Federal. Para tanto o sistema jurídico pátrio previu uma série de mecanismos para sancionar o uso abusivo dos direitos como, por exemplo, o ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil e o artigo 339 do Código Penal, crime de denunciação caluniosa.
3. No caso, o requerente foi acusado e, posteriormente, condenado por ter dado causa a procedimento administrativo contra professores quando sabia ser eles inocentes das acusações por ele formuladas, o que configura o crime de denunciação caluniosa. Como justificativa para sua conduta, o requerente argumentou que agiu no estrito cumprimento do dever legal e que estaria imune em virtude do disposto no artigo 126-A da Lei 8.112/1990. Contudo, como ficou constatado o abuso do direito de noticiar crimes por parte do requerente, não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude que lhe possa favorecer, de maneira que a sentença condenatória não violou texto expresso de lei, pelo contrário, aplicou corretamente o ordenamento jurídico que não compactua com condutas abusivas como aquela por ele perpetrada.
4. Revisão admitida e improvida.
(
Acórdão 1017009
, 20160020493103RVC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 15/5/2017, publicado no DJE: 17/5/2017. Pág.: 295)
REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 126-A da LEI 8.112/1990. INOCORRÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. RESPOSTA DO ORDENAMENTO JURÍDICO AO ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. É certo que os servidores públicos em geral ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade no âmbito funcional têm o dever de comunicar tais fatos às autoridades competentes para fins de apuração. Diante disso e para dar maior segurança jurídica aos servidores, foi incluído no ano de 2011 na Lei 8.112/1990 o artigo 126-A. 2. Todo e qualquer direito deve ser exercido de forma regular, sem qualquer desvio e abuso, os quais devem ser sancionados pelo ordenamento jurídico, haja vista que desnatura o Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º da Constituição Federal. Para tanto o sistema jurídico pátrio previu uma série de mecanismos para sancionar o uso abusivo dos direitos como, por exemplo, o ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil e o artigo 339 do Código Penal, crime de denunciação caluniosa. 3. No caso, o requerente foi acusado e, posteriormente, condenado por ter dado causa a procedimento administrativo contra professores quando sabia ser eles inocentes das acusações por ele formuladas, o que configura o crime de denunciação caluniosa. Como justificativa para sua conduta, o requerente argumentou que agiu no estrito cumprimento do dever legal e que estaria imune em virtude do disposto no artigo 126-A da Lei 8.112/1990. Contudo, como ficou constatado o abuso do direito de noticiar crimes por parte do requerente, não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude que lhe possa favorecer, de maneira que a sentença condenatória não violou texto expresso de lei, pelo contrário, aplicou corretamente o ordenamento jurídico que não compactua com condutas abusivas como aquela por ele perpetrada. 4. Revisão admitida e improvida. (Acórdão 1017009, 20160020493103RVC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 15/5/2017, publicado no DJE: 17/5/2017. Pág.: 295)
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