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Classe do Processo:
20150110793279APC - (0019376-24.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1015280
Data de Julgamento:
03/05/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2017 . Pág.: 395/439
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA FATURA. LEI 9.427/1996. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação Cível contra sentença proferida em embargos à execução opostos pelo Distrito Federal, cifrando-se a discussão em excesso na execução de dívida decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.

2. Na hipótese de cobrança de mora ex re, por se tratar de pagamento de obrigação líquida com termo certo para o adimplemento, a atualização monetária e os juros de mora incidirem a partir do vencimento de cada fatura e não a partir da citação. 2.1 Tem-se mora ex re quando a mora do devedor decorrer de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, positiva e líquida, independendo de provocação do credor. 2.1.1 Aplicação da regra dies interpelat pro homine. Precedentes.

3. Por se tratar de regramento próprio, em razão do princípio da especialidade, deve ser observada a Lei 9.427/1996, regulamentada pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, na elaboração do cálculo dos encargos da mora referentes às faturas de energia elétrica, afastando-se, portanto, a incidência da Lei nº 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, inclusive em relação às ações movidas em desfavor da Fazenda Pública.

4. É dizer ainda: o atraso de pagamento da fatura de energia elétrica, na forma do disposto no art. 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e também conforme previsão dos artigos 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M /FGV, a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura, e juros moratórios de 1% ao mês (calculados pro rata die), a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura.

5. Recurso improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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