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Classe do Processo:
20150110594716APO - (0014520-17.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1013790
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2017 . Pág.: 377/393
Ementa:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - APARELHO DE ONCOTHERMIA - INTERDIÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS DO MPDFT E DO RÉU.

1. A intervenção obrigatória do Ministério Público no feito se justifica nas hipóteses do art. 178 do CPC/2015.

2. A ausência de registro na ANVISA não impede a utilização do aparelho de Oncothermia por quem dele necessite em razão de prescrição médica para o tratamento de câncer.

3. Negou-se provimento ao reexame necessário e aos apelos do MPDFT e do réu.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNÃNIME.
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