APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. TERCEIROS SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CAIXA ELETRÔNICO. TROCA DO CARTÃO. COMPRAS EM VÁRIAS LOJAS E SAQUES VULTOSOS SÓ NO FINAL DE SEMANA. FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO.
1. Nos termos do art. 14, do CDC, demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros que se passaram por funcionários do banco, dentro da agência bancária (local onde ficam os caixas eletrônicos), o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa.
2. De acordo com o Enunciado nº 479, do colendo STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
3. Para se falar em evento exclusivo da vítima é preciso comprovar que o prejuízo somente ocorreu pela conduta exclusiva do titular do cartão de crédito. Se ficar demonstrado que o dano material ocorreu, essencialmente, por falha na segurança do banco, isso, por si só, já afasta o comportamento exclusivo, podendo configurar, se muito, evento concorrente da vítima.
4. O fato de o correntista emprestar seu cartão de crédito e senha para um membro de sua família, mesmo que de sua confiança, demonstra o comportamento concorrente da vítima. Com efeito, o fornecedor não tem que retribuir todo o dano material, mas parte dele, devendo o valor da indenização ser reduzido na proporção da participação da vítima.
5. Para ocorrer o dano moral, os autores devem comprovar fatos que possam lhes causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana. Se não ficararem demonstrados, não é cabível a indenização a título de dano moral.
6. Apelo parcialmente provido.
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Acórdão 1013339, 20140111176216APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 11/5/2017. Pág.: 271/286)