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Classe do Processo:
20170020000940RAG - (0000158-93.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011772
Data de Julgamento:
20/04/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2017 . Pág.: 149/168
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RELÓGIO DO CARTÓRIO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO: DECRETO PRESIDENCIAL DE2013. INDULTO PLENO. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Consta nos autos o carimbo do relógio hora-datador com protocolo de recebido em 17/11/2016 na Vara de Execuções Penais e posteriormente a etiqueta com o protocolo do setor de distribuição datado em 22/11/2016. Observa-se ainda o teor da certidão que informa a tempestividade do recurso. Dessa forma, considerando que o presente recurso foi apresentado na Vara em 17/11/2016, dentro do prazo legal conferido a Defensoria Pública.

2. O direito à concessão do indulto no caso exige não apenas a notícia do suposto cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses que antecederam o Decreto, mas também a apuração da falta em audiência de justificação própria e a aplicação da sanção legal correspondente.

3. No caso dos autos, consta na conta de liquidação do agravante as execuções 2, 4, 5 e 6 abrangidas pelo período do decreto. Quanto ao requisito temporal, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público, o agravante tinha pena remanescente inferior a 6 anos e já havia cumprido 1/3 da pena.

4. Quanto ao requisito subjetivo, não há registro de faltas disciplinares no período relevante do decreto, uma vez que a falta grave noticiada nos autos foi desconsiderada pelo juízo da execução em audiência de justificação sob o argumento de que "a fiscalização de fl. 601 ocorreu em endereço desatualizado. Deixo de considerar como falta a fiscalização ocorrida em 27/3/2012."

5. Dessa forma, encontra-se satisfeito o requisito subjetivo exigido pelo artigo 5º do Decreto, pois inexiste na espécie a aplicação de sanção decorrente de falta grave cometida no período relevante, não sendo possível ao Magistrado dar uma interpretação extensiva ao preceito e exigir o cumprimento de requisitos não previstos no Decreto Presidencial, mormente porque se trata de competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, artigo 84, inciso XII da Constituição Federal.

6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão provido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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