AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RELÓGIO DO CARTÓRIO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO: DECRETO PRESIDENCIAL DE2013. INDULTO PLENO. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Consta nos autos o carimbo do relógio hora-datador com protocolo de recebido em 17/11/2016 na Vara de Execuções Penais e posteriormente a etiqueta com o protocolo do setor de distribuição datado em 22/11/2016. Observa-se ainda o teor da certidão que informa a tempestividade do recurso. Dessa forma, considerando que o presente recurso foi apresentado na Vara em 17/11/2016, dentro do prazo legal conferido a Defensoria Pública.
2. O direito à concessão do indulto no caso exige não apenas a notícia do suposto cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses que antecederam o Decreto, mas também a apuração da falta em audiência de justificação própria e a aplicação da sanção legal correspondente.
3. No caso dos autos, consta na conta de liquidação do agravante as execuções 2, 4, 5 e 6 abrangidas pelo período do decreto. Quanto ao requisito temporal, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público, o agravante tinha pena remanescente inferior a 6 anos e já havia cumprido 1/3 da pena.
4. Quanto ao requisito subjetivo, não há registro de faltas disciplinares no período relevante do decreto, uma vez que a falta grave noticiada nos autos foi desconsiderada pelo juízo da execução em audiência de justificação sob o argumento de que "a fiscalização de fl. 601 ocorreu em endereço desatualizado. Deixo de considerar como falta a fiscalização ocorrida em 27/3/2012."
5. Dessa forma, encontra-se satisfeito o requisito subjetivo exigido pelo artigo 5º do Decreto, pois inexiste na espécie a aplicação de sanção decorrente de falta grave cometida no período relevante, não sendo possível ao Magistrado dar uma interpretação extensiva ao preceito e exigir o cumprimento de requisitos não previstos no Decreto Presidencial, mormente porque se trata de competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, artigo 84, inciso XII da Constituição Federal.
6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão provido.
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Acórdão 1011772, 20170020000940RAG, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 26/4/2017. Pág.: 149/168)