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Classe do Processo:
20150111307506APC - (0038214-66.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011391
Data de Julgamento:
19/04/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2017 . Pág.: 281/315
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 13.286/2016. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DOLO.

1.Apelação contra a sentença proferida em ação de reparação por dano material e moral, que julgou improcedente o pedido inicial.

2.Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 8.935/1994, a pretensão de reparação civil contra tabeliães por atos praticados por notários e oficiais de registro prescreve em três anos, cuja contagem se inicia com a lavratura da escritura pública.

3.Nos termos do art. 202, I, do CC, não é a citação válida que interrompe a prescrição, mas sim o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação. Portanto, é o despacho citatório, em que o juiz tenha feito um juízo positivo, ainda que precário, acerca da existência dos pressupostos processuais e da consequente admissibilidade da causa, que dá azo à interrupção da prescrição. Dessa feita, eventual extinção do processo sem resolução do mérito, após a citação, não impede a interrupção do prazo prescricional. Precedentes do e. TJDFT. Prejudicial de mérito rejeitada.

4.Anova redação dada ao art. 22 da lei 8.935/1994, pela lei 13.286/16, põe fim às divergências a respeito da natureza da responsabilidade dos titulares de cartórios, ao dispor que"os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso". A responsabilidade pessoal do oficial de registro e notário por danos causados no exercício de sua atividade típica é subjetiva, devendo ser comprovado o dolo ou a culpa, situação não verificada no autos em exame.

5. Apelação desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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