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Classe do Processo:
PAD058012015 - (0052281-05.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1010513
Data de Julgamento:
31/03/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2017 . Pág.: 20/21
Ementa:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA QUE EXERCEU FUNÇÕES DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE CONTABILIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO FUNDO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. PERCEPÇÃO DE FC-03 PELAS ATIVIDADES QUE EXTRAPOLARAM AS ATRIBUIÇÕES NATURAIS DO CARGO. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO DEVIDAS.

1. Tratando-se de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, a matéria é regulada pelo Decreto nº 20.910/32 que, em seu artigo 1º, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos.

2. Sendo o caso de relação de trato sucessivo, e não tendo sido negado o próprio fundo de direito, a prescrição atingirá as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Não configura desvio de função o exercício, por ocupante de cargo de nível médio, de atribuições de cargo de nível superior quando, para tanto, houve a nomeação e recebimento das verbas inerentes a função comissionada. Tal parcela cumpre a contraprestação pecuniária devida pelo desenvolvimento de atividades que exorbitam da esfera pertinente ao cargo efetivo ocupado.

4. Recurso administrativo conhecido e não provido.
Decisão:
Negou-se provimento. Unânime.
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