AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚLTIPLAS DECISÕES DO JUÍZO DE PISO. MESMO OBJETO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO PRECLUSA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Da análise dos autos, tem-se que sua questão nevrálgica trata-se da interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisão do Juízo de piso que já se encontraria preclusa, uma vez que transcorrido o prazo legal para o oferecimento dos recursos processuais cíveis cabíveis ao caso.
II.Embora o recorrente alegue que seus pedidos deduzidos ao Juízo de piso se tratem de questões distintas, sendo o primeiro pleito voltado ao reconhecimento da sucessão empresarial legal; e o segundo rogo direcionado ao reconhecimento da sucessão empresarial irregular. Extrai-se da leitura do feito que já na primeira decisão exarada pelo Juízo de origem, preclusa, há o afastamento da ocorrência da denominada sucessão empresarial irregular, o que afasta, então, a tese do recorrente.
III. Frisa-se, além do mais, que em sua segunda decisão, o Juízo de origem tão somente reafirmou as argumentações desposadas no primeiro julgamento, haja vista que a segunda manifestação do recorrente não possuía qualquer originalidade, tratando-se, na verdade, ainda que não receba esta nomenclatura, de mero pedido de reconsideração. Sabidamente, esta espécie de manifestação processual não é recurso, não tendo o poder de interromper ou suspender qualquer prazo recursal, de forma que o presente agravo de instrumento insurge-se equivocadamente em desfavor de decisão já preclusa.
IV. Agravo interno conhecido e negado provimento. Desta forma, manteve-se íntegro o juízo monocrático do relator que, por manifesta inadmissibilidade, não conheceu do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
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Acórdão 1010456, 20160020385174AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 20/4/2017. Pág.: 202/213)