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Classe do Processo:
20160020032902ARC - (0003806-18.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1009713
Data de Julgamento:
27/03/2017
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2017 . Pág.: 111-118
Ementa:

AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CPC/1973. HIPÓTESE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.

1. Se a lide versa sobre direito indisponível, qual seja, a coisa julgada, deve ser aplicado o disposto no art. 320, inciso II, do CPC/1973, afastando-se os efeitos da revelia.

2. Aprodução do documento novo deve ser suficiente para mostrar que, diante do quadro probatório já formado no processo originário, o êxito seria do autor da rescisória.

3. Para se admitir a ação rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo anterior e cuja existência era ignorada pela parte autora, ou do qual não podia fazer uso.

4. Se o documento novo preenche os requisitos do art. 485, inciso VII, do CPC/1973, comprovando a quitação da dívidaoriunda da aquisição do imóvel, impõe-se a rescisão da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança, proclamando-se, no juízo rescisório, a improcedência desse pleito.

5. Para a incidência da penalidade prevista no art. 940, do CC, é imprescindível a comprovação da ma-fé do autor da demanda. Precedentes.

6.Pedido julgado parcialmente procedente.
Decisão:
Deu-se parcial provimento. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPROVANTE DE PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
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