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Classe do Processo:
20170110014130APC - (0002190-74.1994.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1009524
Data de Julgamento:
05/04/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2017 . Pág.: 357/420
Ementa:
APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO POR MAIS DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Estando o processo suspenso há mais de cinco anos, sem manifestação da Fazenda Pública e sem a ocorrência de fato interruptivo, opera-se a prescrição intercorrente. De acordo com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, ultrapassado o prazo de um ano de suspensão, o arquivamento dos autos ocorre de forma automática, sendo desnecessária a prolação de decisão específica e tampouco a intimação do Ente Público. Embargos de terceiro prejudicado, em razão da extinção da execução fiscal.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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