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Classe do Processo:
20160110380840APC - (0009756-05.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008872
Data de Julgamento:
05/04/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2017 . Pág.: 422/427
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUMARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA.

1. Segundo o art. 34 da norma consumerista, assim dispõe que "o fornecedor de produtos ou serviços é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos."

2. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, como o extravio de bagagem, e não a Convenção de Varsóvia e suas modificações posteriores.

3. A responsabilidade civil do transportador é objetiva. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. O transportador tem o dever de conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, entregando a bagagem de forma intacta e no destino.

5. Restando comprovada a falha no serviço, como no caso de extravio de bagagem, responde a companhia aérea transportadora pelos danos materiais causados a parte consumidora.

6. Não é razoável exigir da requerente comprovação dos objetos com nota fiscal, pois de uso pessoal, além de lembranças que levava para presentear, não se podendo esperar que uma pessoa mantenha consigo referidos comprovantes.

7. Constatados que os valores reclamados pela autora/apelada, a título de reparação pelos objetos constantes da bagagem extraviada, afiguram-se razoáveis, pois considerando a sua situação econômica e o preparo para realizar uma viagem no exterior para passar as festas natalina e de fim de ano com familiares, sendo também compatível com o tempo de permanência naquele lugar, a indenização por danos materiais aplicada pelo juízo de origem atendeu ao princípio da proporcionalidade.

8. No que se refere ao dano moral, no caso de extravio de pertences, é presumido, dispensando prova, é o chamado dano in re ipsa.

9. Existindo critérios de proporcionalidade e razoabilidade no quantum arbitrado por danos morais, impõe-se a manutenção da verba indenizatória pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em redução.

10. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido, ainda que de forma equivocada.

11. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANO MATERIAL.
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