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Classe do Processo:
20140610100488APC - (0009863-05.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008101
Data de Julgamento:
29/03/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Relator Designado:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2017 . Pág.: 272/285
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO E SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I - A seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento de indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado.

II - Tratando-se de relação de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor, principalmente, quando se trata de contrato de adesão. Assim, a cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV, do citado Código.

III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DES. JOSÉ DIVINO. JULGAMENTO REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 942, NCPC.
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