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Classe do Processo:
20140111434936APC - (0034815-63.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1007618
Data de Julgamento:
22/03/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2017 . Pág.: 272/282
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. NATUREZA OBJETIVA. ATRASO EM VOOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS QUE CARACTERIZAM DANO MORAL. COMPENSAÇÃO ARBITRADA ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.

I. O contrato de transporte aéreo internacional de passageiros submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do diálogo construtivo com o Código Civil e a Convenção de Montreal.

II. A Convenção de Montreal não exaure todas as possibilidades de indenização por intercorrências no transporte aéreo internacional, mesmo porque não contempla compensação por dano moral provindo de atraso de voo ou pela desídia no tratamento dispensado aos passageiros.

III. Consoante o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, e os artigos 6º, VI, e 7º da Lei 8.078/90, no âmbito das relações de consumo qualquer diálogo normativo só é legítimo quando resultar no reconhecimento ou no fortalecimento da proteção ao consumidor, jamais quando importar na supressão ou diminuição de direitos.

IV. À luz da teoria do risco empresarial, expressamente consagrada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as companhias aéreas respondem objetivamente pelas intercorrências e vicissitudes da atividade mercantil que desempenham lucrativamente.

V. A responsabilidade objetiva das companhias aéreas, além de sedimentada na legislação de defesa do consumidor, também encontra estofo constitucional, na medida em que a navegação aérea é explorada mediante autorização, concessão ou permissão da União, segundo a inteligência dos artigos 21, XII, c, e 37, § 6º, da Constituição da República.

VI. Transtornos e angústias decorrentes de atrasos excessivos e de cancelamentos de voos, por repercutirem nos predicados da personalidade do consumidor lesado, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária.

VII. Deve ser mantida a sentença que arbitra a compensação do dano moral sob o farol do princípio da razoabilidade, de modo a efetivamente compensá-lo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial e, ao mesmo tempo, evitar o locupletamento indevido do consumidor.

VIII. Ante as particularidades do caso concreto, atende ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

IX. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO N° 443 DO CJF.
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Inteiro Teor:
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