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Classe do Processo:
07029172320168070000 - (0702917-23.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1007204
Data de Julgamento:
27/03/2017
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ESPECÍFICA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. EXAME DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. FATO SEM RELEVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.949/2012, a responsabilidade pela realização do concurso é do órgão central de pessoas, podendo este delegar a competência, razão pela qual, no caso em apreço, o Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que questiona o resultado de avaliação de vida pregressa. A Fundação Universa atua como mera executora do certame. 2. Limitando-se o objeto da ação mandamental à eventual ilegalidade do ato que considerou o impetrante não recomendado em face da declaração de uso de entorpecente, inexistindo outros elementos a indicar que a Banca Examinadora tenha considerado qualquer outro elemento desabonador do candidato, não há falar em falta de pressuposto processual para o writ em face da necessidade de dilação probatória. 3. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 4. O concurso público, conforme a abalizada doutrina, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. As regras do certame são previstas no edital, anuindo com estas o candidato quando realiza sua inscrição. 5. Contudo, não se pode admitir que critérios desarrazoados, não previstos no edital e contrários aos princípios da presunção da inocência sejam utilizados para exclusão de candidatos. 6. Não é razoável a eliminação do candidato em razão de fato pretérito,  cujo tempo decorrido (mais de 10 anos) exclui qualquer relevância apta a considerar o candidato não recomendado em investigação social para concurso público. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.  
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. CONCEDER A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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