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Classe do Processo:
20160910155362APR - (0015231-15.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1004842
Data de Julgamento:
16/03/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2017 . Pág.: 151/162
Ementa:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DA OITIVA INFORMAL DO MENOR. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PROVIMENTO.

I - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação, quando bem fundamentada e eventual incorreção em relação à rejeição da denúncia é passível de correção por este Tribunal, quando da análise do mérito do recurso.

II - A oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público, conforme artigos 179 e 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente não deve ser considerada como condição de procedibilidade para o oferecimento da representação.

III - Dispensável a oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público se entender que estão presentes elementos probatórios suficientes para o oferecimento da representação.

IV - Preliminar rejeitada. Recurso provido.



Decisão:
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR.DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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