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Classe do Processo:
20150710280992APC - (0027316-73.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1003051
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2017 . Pág.: 543/547
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENDOMETRIOSE PÉLVICA, ESTÁGIO III. INFERTILIDADE. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. PLANEJAMENTO FAMILIAR. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. RECUSA INJUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRADAÇÃO. RECURSOS DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Se há previsão de cobertura do tratamento para a enfermidade que acomete a beneficiária, não pode o plano de saúde negar os meios para se alcançar sucesso na sua cura ou redução dos seus efeitos, tampouco se imiscuir nos meios escolhidos pelo médico auxiliar para chegar a tanto.

2. Se a contratante padece da enfermidade Endometriose Pélvica Severa ou Estágio III, causa de sua infertilidade ou do comprometimento da gravidez com segurança, a recomendação da fertilização in vitro é uma consequência lógica do tratamento. A medida assegura a dignidade da mulher e sua igualdade frente ao seu gênero, assim como um dos seus mais importantes papéis na sociedade, a constituição da família.

3. Se a própria Carta Magna consagra ser direito fundamental o planejamento familiar (artigo 226, parágrafo 7º) e inciso III, do artigo 35-C da Lei nº 9656/98 abarcou todos os procedimentos referentes ao planejamento familiar, ou seja, a concepção e a contracepção, inclusive os tratamentos das doenças geradoras de infertilidade, como cobertura obrigatória dos planos de saúde, não há justificativa para a recusa de cobertura pela respectiva operadora.

4. Se analisada a questão sob os conceitos e regras do Código de Defesa do Consumidor, a decisão vergastada apenas prestigiou princípios como da boa-fé, da probidade, da mútua assistência, da cooperação e tantos outros que disciplinam os contratos em geral e de massa em particular. Ademais, se houver ambiguidade ou dúvida decorrente da cláusula contratual, sua interpretação será sempre em benefício do consumidor, hipossuficiente da relação. Por conseguinte, no merecem prevalecer as cláusulas contratuais que restringem o tratamento da fertilização in vitro.

5. O parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil determina que é necessário observar a graduação entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre o valor da causa, em casos de inexistência de condenação.

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, INSEMINAÇÃO UTRAUTERINA, TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA.
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