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Classe do Processo:
20150710175998APC - (0017161-11.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
958670
Data de Julgamento:
03/08/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2016 . Pág.: 193/210
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O pedido de justiça gratuita formulado na contestação pode ser deferido no acórdão se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição.
2. Aausência do preparo não impede a interposição do recurso se o pedido de gratuidade de justiça ainda está pendente de exame. Inteligência do art. 99, § 7o, do novo Código de Processo Civil.
3. Nos termos do artigo 99, § 3°, do novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a não ser que os elementos constantes dos autos indiquem o contrário. O fato de o recorrente ser funcionário público aposentado não impede a concessão do benefício, se os proventos são módicos.
4. Comete dano moral capaz de ensejar a reparação pecuniária aquele que profere ofensas de cunho pejorativo e preconceituoso em relação à raça negra e à honra subjetiva.
5. O arbitramento do valor deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Injúria Racial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita formulado na contestação pode ser deferido no acórdão se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição. 2. Aausência do preparo não impede a interposição do recurso se o pedido de gratuidade de justiça ainda está pendente de exame. Inteligência do art. 99, § 7o, do novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 99, § 3°, do novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a não ser que os elementos constantes dos autos indiquem o contrário. O fato de o recorrente ser funcionário público aposentado não impede a concessão do benefício, se os proventos são módicos. 4. Comete dano moral capaz de ensejar a reparação pecuniária aquele que profere ofensas de cunho pejorativo e preconceituoso em relação à raça negra e à honra subjetiva. 5. O arbitramento do valor deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 958670, 20150710175998APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 193/210)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O pedido de justiça gratuita formulado na contestação pode ser deferido no acórdão se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição.
2. Aausência do preparo não impede a interposição do recurso se o pedido de gratuidade de justiça ainda está pendente de exame. Inteligência do art. 99, § 7o, do novo Código de Processo Civil.
3. Nos termos do artigo 99, § 3°, do novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a não ser que os elementos constantes dos autos indiquem o contrário. O fato de o recorrente ser funcionário público aposentado não impede a concessão do benefício, se os proventos são módicos.
4. Comete dano moral capaz de ensejar a reparação pecuniária aquele que profere ofensas de cunho pejorativo e preconceituoso em relação à raça negra e à honra subjetiva.
5. O arbitramento do valor deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
(
Acórdão 958670
, 20150710175998APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 193/210)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita formulado na contestação pode ser deferido no acórdão se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição. 2. Aausência do preparo não impede a interposição do recurso se o pedido de gratuidade de justiça ainda está pendente de exame. Inteligência do art. 99, § 7o, do novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 99, § 3°, do novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a não ser que os elementos constantes dos autos indiquem o contrário. O fato de o recorrente ser funcionário público aposentado não impede a concessão do benefício, se os proventos são módicos. 4. Comete dano moral capaz de ensejar a reparação pecuniária aquele que profere ofensas de cunho pejorativo e preconceituoso em relação à raça negra e à honra subjetiva. 5. O arbitramento do valor deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime. (Acórdão 958670, 20150710175998APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: 193/210)
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