CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL CONSUMADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A DECADÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o Estatuto Protetivo, regente da relação, em seu art. 26, c/c inciso II, que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis", preconizando ainda, o § 3º do aludido dispositivo, que "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
2. Não obstante preveja o CDC a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estabelece o diploma legal, em seu artigo 6°, inciso VIII, que tal medida, passível de adoção a critério do juiz (ope judicis), não está a prescindir da prova da verossimilhança da alegação, ou mesmo da demonstrada hipossuficiência probatória do consumidor, aspecto afeto a sua condição técnico-processual de carrear aos autos elementos de convicção hábeis a conferir estofo às alegações submetidas ao descortino jurisdicional.
3. Não tendo a parte autora coligido aos autos elementos mínimos a comprovar as alegações de que teria, dentro do prazo de garantia do produto, comunicado o defeito à empresa demandada, por meio de assistência técnica credenciada, tampouco de que teria formalizado, de forma atempada, reclamação junto aos serviços de proteção ao consumidor, alegações facilmente demonstráveis pela simples juntada aos autos de documentos ou protocolos a seu alcance, arreda-se a verossimilhança das alegações, no sentido da existência de causa obstativa da decadência.
4. Tendo o vício oculto sido constatado em junho de 2012, e, ausente a prova de qualquer circunstância apta a sobrestar a fluência do prazo decadencial para a propositura da ação redibitória, imperioso reconhecer a caducidade do direito vindicado em juízo apenas em maio de 2014, posto que há muito exaurido o lapso legal (art. 26, inciso II, do CDC). Precedentes desta Turma .
5. Apelo conhecido e desprovido. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 58).
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Acórdão 840266, 20140110677836ACJ, Relator(a): LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/12/2014, publicado no DJE: 18/12/2014. Pág.: 265)