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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140110629370ACJ
Registro do Acórdão Número:
836140
Data de Julgamento:
04/11/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2014 . Pág.: 313
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CDC. VIDEOGAME COMPRADO NO EXTERIOR. MAU FUNCIONAMENTO DO PRODUTO. PRAZO DE GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. RECURSO PROVIDO.
1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a produto comprado no exterior, ainda que o fabricante possua representação no território nacional.
2. A previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil (CDC, art. 13).
3.O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.
4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Inexistência de defeito ou prova de que não colocou o produto no mercado
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CDC. VIDEOGAME COMPRADO NO EXTERIOR. MAU FUNCIONAMENTO DO PRODUTO. PRAZO DE GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. RECURSO PROVIDO. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a produto comprado no exterior, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. 2. A previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil (CDC, art. 13). 3.O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (Acórdão 836140, 20140110629370ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/11/2014, publicado no DJE: 3/12/2014. Pág.: 313)
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JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CDC. VIDEOGAME COMPRADO NO EXTERIOR. MAU FUNCIONAMENTO DO PRODUTO. PRAZO DE GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. RECURSO PROVIDO.
1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a produto comprado no exterior, ainda que o fabricante possua representação no território nacional.
2. A previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil (CDC, art. 13).
3.O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado.
4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
(
Acórdão 836140
, 20140110629370ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/11/2014, publicado no DJE: 3/12/2014. Pág.: 313)
JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. CDC. VIDEOGAME COMPRADO NO EXTERIOR. MAU FUNCIONAMENTO DO PRODUTO. PRAZO DE GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.078/90. RECURSO PROVIDO. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a produto comprado no exterior, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. 2. A previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil (CDC, art. 13). 3.O fornecedor tem compromisso com as regras de produção, qualidade, assistência técnica e garantia do país onde fabrica e vende seu produto, normas que, não raras vezes, reflete o grau de exigência e a estratificação social a ser atingida no mercado. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (Acórdão 836140, 20140110629370ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/11/2014, publicado no DJE: 3/12/2014. Pág.: 313)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -