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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020144670ADI - (0014576-41.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
835644
Data de Julgamento:
18/11/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2014 . Pág.: 115
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital 4.631/2011. Competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil. Iniciativa exclusiva do Governador. Livre iniciativa e livre concorrência.
1 - A inconstitucionalidade formal ocorre quando, no processo legislativo, há afronta direta às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2 - A matéria disciplinada na L. 4.631/2011 não é relativa a direito civil, mas de direito do consumidor e sobre posturas municipais.
3 - Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre produção e consumo, sendo que qualquer membro da Câmara Legislativa pode propor projetos de lei sobre assuntos de interesse local, entre esses a fiscalização das obras, sobretudo quando não há incremento de despesa.
4 - A proteção dos interesses econômicos do consumidor é objetivo da política nacional das relações de consumo tanto quanto à saúde e segurança do consumidor. Lei que impõe a obrigação de se instalar redes de proteção onera desnecessariamente o consumidor.
5 - A Lei Distrital 4.631/2011, ao impor a obrigação de se instalar redes de proteção ou equipamentos semelhantes nas janelas, sacadas e varandas das unidades residenciais e das áreas de circulação comum horizontal desses imóveis, ofende os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, insculpidos no art. 158, IV e § único.
6 - Ação julgada procedente.
Decisão:
Reconheceu-se a legitimidade ativa do autor. Julgou-se procedente a ação por inconstitucionalidade material. Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COMPETÊNCIA, LEGISLAÇÃO, DIREITO CIVIL, CONSTRUÇÃO, EDIFÍCIO, ENTENDIMENTO, DESEMBARGADOR.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital 4.631/2011. Competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil. Iniciativa exclusiva do Governador. Livre iniciativa e livre concorrência. 1 - A inconstitucionalidade formal ocorre quando, no processo legislativo, há afronta direta às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - A matéria disciplinada na L. 4.631/2011 não é relativa a direito civil, mas de direito do consumidor e sobre posturas municipais. 3 - Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre produção e consumo, sendo que qualquer membro da Câmara Legislativa pode propor projetos de lei sobre assuntos de interesse local, entre esses a fiscalização das obras, sobretudo quando não há incremento de despesa. 4 - A proteção dos interesses econômicos do consumidor é objetivo da política nacional das relações de consumo tanto quanto à saúde e segurança do consumidor. Lei que impõe a obrigação de se instalar redes de proteção onera desnecessariamente o consumidor. 5 - A Lei Distrital 4.631/2011, ao impor a obrigação de se instalar redes de proteção ou equipamentos semelhantes nas janelas, sacadas e varandas das unidades residenciais e das áreas de circulação comum horizontal desses imóveis, ofende os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, insculpidos no art. 158, IV e § único. 6 - Ação julgada procedente. (Acórdão 835644, 20140020144670ADI, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 115)
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Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital 4.631/2011. Competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil. Iniciativa exclusiva do Governador. Livre iniciativa e livre concorrência.
1 - A inconstitucionalidade formal ocorre quando, no processo legislativo, há afronta direta às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2 - A matéria disciplinada na L. 4.631/2011 não é relativa a direito civil, mas de direito do consumidor e sobre posturas municipais.
3 - Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre produção e consumo, sendo que qualquer membro da Câmara Legislativa pode propor projetos de lei sobre assuntos de interesse local, entre esses a fiscalização das obras, sobretudo quando não há incremento de despesa.
4 - A proteção dos interesses econômicos do consumidor é objetivo da política nacional das relações de consumo tanto quanto à saúde e segurança do consumidor. Lei que impõe a obrigação de se instalar redes de proteção onera desnecessariamente o consumidor.
5 - A Lei Distrital 4.631/2011, ao impor a obrigação de se instalar redes de proteção ou equipamentos semelhantes nas janelas, sacadas e varandas das unidades residenciais e das áreas de circulação comum horizontal desses imóveis, ofende os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, insculpidos no art. 158, IV e § único.
6 - Ação julgada procedente.
(
Acórdão 835644
, 20140020144670ADI, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 115)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital 4.631/2011. Competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil. Iniciativa exclusiva do Governador. Livre iniciativa e livre concorrência. 1 - A inconstitucionalidade formal ocorre quando, no processo legislativo, há afronta direta às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - A matéria disciplinada na L. 4.631/2011 não é relativa a direito civil, mas de direito do consumidor e sobre posturas municipais. 3 - Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre produção e consumo, sendo que qualquer membro da Câmara Legislativa pode propor projetos de lei sobre assuntos de interesse local, entre esses a fiscalização das obras, sobretudo quando não há incremento de despesa. 4 - A proteção dos interesses econômicos do consumidor é objetivo da política nacional das relações de consumo tanto quanto à saúde e segurança do consumidor. Lei que impõe a obrigação de se instalar redes de proteção onera desnecessariamente o consumidor. 5 - A Lei Distrital 4.631/2011, ao impor a obrigação de se instalar redes de proteção ou equipamentos semelhantes nas janelas, sacadas e varandas das unidades residenciais e das áreas de circulação comum horizontal desses imóveis, ofende os princípios da livre iniciativa e livre concorrência, insculpidos no art. 158, IV e § único. 6 - Ação julgada procedente. (Acórdão 835644, 20140020144670ADI, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 18/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 115)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -