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Classe do Processo:
20140710037053ACJ - (0003705-28.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
833258
Data de Julgamento:
11/11/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
MARCO ANTONIO DO AMARAL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: 335
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APARELHO DE TELEFÔNIA CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICADO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A autora adquiriu um celular marca IPHONE 5S Gold 16 GB em loja da rede autorizada Apple em Miami, Flórida- USA que apresentou defeito ao ser ligado no Brasil. Ao se dirigir a assistência técnica foi informado que o aparelho não tinha garantia no Brasil. Tal fato lhe causou danos materiais.

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a parte ora recorrente a restituir o valor desembolsado pela parte autora para a compra do produto, por entender que houve má informação prestada pelo vendedor da parte ré, ao omitir característica de incompatibilidade de funcionalidade de frequência daquele aparelho adquirido no exterior, com o Brasil.

A recorrente argui a necessidade de realização de perícia técnica e, por isso a incompetência do Juízo. No mérito, sustenta que a parte autora deveria saber da incompatibilidade de funcionamento do aparelho no Brasil, fato que é o causador de todos os defeitos constatados, logo, por culpa exclusiva da vítima.

Tratando-se de produto adquirido no exterior, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, ainda que o fabricante possua representação no território nacional. A previsão de responsabilidade do fabricante, importador ou comerciante é quanto aos produtos importados por eles e revendidos no Brasil (CDC, art. 13). (Predente (Acórdão n.822167, 20130111156136ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 30/09/2014. Pág.: 243)

Assim, imprescindível, nos termos do art. 333, I do CPC, a produção pela parte autora de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no caso, de que lhe teria sido assegurado pelo vendedor que o aparelho era adequado para uso no Brasil, sendo certo que a simples menção na nota de compra de se tratar de aparelho "Iphone unlocked" não comprova que se destinava ao uso no Brasil, prova à qual não foi realizada pela requerente.

Não se está afirmando quanto a inexistência de direito à garantia, à qual inclusive é assegurada pela ré. Entretanto, pela parte autora também não foi comprovado qualquer vício no produto, levando a crer que de fato não se trata de defeito do produto, mas sim de aparelho adquirido em modalidade de frequência que o Brasil não possui.

Assim, merece ser acolhido o recurso para o fim de afastar a condenação imposta.

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a condenação imposta

Vencedor o recorrente, sem custas e honorários.
Decisão:
CONHECER. PROVER. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -