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Classe do Processo:
20130110536213APC - (0014165-29.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
829892
Data de Julgamento:
08/10/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2014 . Pág.: 174
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. DANOS MORAIS.

1. A parte autora tinha a obrigação de comprovar providenciou o pedido de encerramento da conta bancária. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbido de seu ônus, não se mostra possível reconhecer o direito vindicado.

2. O envio de cartão de crédito sem prévia solicitação configura prática comercial abusiva e enseja responsabilização por danos morais.

3. Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA, VENCIDA A REVISORA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INOCORRÊNCIA, INADIMPLEMENTO, CONTRATO, INEXISTÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZAÇÃO, MERO ABORRECIMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -