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Classe do Processo:
20140110137082ACJ - (0013708-60.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
823141
Data de Julgamento:
30/09/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2014 . Pág.: 242
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA SEDIADA NO BRASIL. LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO. REGÊNCIA DA LEI DO PAÍS EM QUE CONSTITUÍDA A OBRIGAÇÃO. GARANTIA RESTRITA AO PAÍS DE AQUISIÇÃO.

1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

2. Trata-se de recurso contra sentença que condenou a recorrente a substituir produto defeituoso da mesma marca, adquirido diretamente pelo consumidor no estrangeiro, bem como a pagar indenização por danos morais. Alega a recorrente a sua ilegitimidade passiva, por ter personalidade jurídica distinta da responsável pela venda do produto. No mérito, assevera não ter responsabilidade pelo vício do produto, por não ter sido a responsável pela sua fabricação ou importação.

3. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, em conformidade com as alegações da inicial. Por outro lado, saber se a subsidiária nacional deve ou não responder por obrigações da empresa transnacional é matéria que afeta ao mérito, e não à análise das condições da ação. Preliminar rejeitada.

4. MÉRITO. No mérito, contudo, assiste razão à recorrente, pois o ordenamento jurídico nacional não a obriga a proceder ao reparo ou substituição de produtos adquiridos diretamente pelo consumidor no estrangeiro, ainda que da mesma marca.

5. Dispõe o art. 9 da Lei de Introdução ao Direito (Decreto-Lei 4.657/1942, com a Redação dada pela Lei 12.376/2010) que as obrigações são qualificadas e regidas pela lei do país em que se constituírem. Quanto aos contratos, prossegue o § 2º do mesmo dispositivo que a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

6. Diante destas disposições, tem-se que o contrato de adesão de compra e venda do aparelho eletrônico foi firmado nos Estados Unidos da América, sede da empresa vendedora e local do negócio jurídico. Portanto, eventuais obrigações de proceder ao reparo ou substituição do produto devem ser avaliadas à luz da legislação dos Estados Unidos da América e do Estado da Flórida, obedecendo, ainda, aos termos da garantia contratual do fornecedor.

7. Diferentemente do que consta da sentença recorrida, os termos de garantia de produtos eletrônicos NÃO asseguram a garantia em qualquer local do planeta, mas normalmente limitada a certa base territorial. No caso, o termo de garantia constante dos manuais apresentados pelo consumidor (fl. 56) não foram traduzidos, ônus que lhe incumbia. No entanto, da leitura do texto em inglês constante da seção "Limited Warranty" no folheto apresentado pelo recorrido permite averiguar, em tradução informal, que consta expressa advertência de que "This warranty is valid only in the United States and Canada", ou seja, "Esta garantia é válida apenas nos Estados Unidos da América e Canadá". Esta é a praxe do comércio global, devendo o consumidor se atentar ao fato de que produtos importados por seus próprios meios, sem interferência do importador sediado no Brasil, possuem garantia limitada ao país da compra, o que eventualmente acarretaria custos para o envio do produto à assistência técnica.

8. Portanto, como no presente caso a importação se deu sem participação da subsidiária brasileira, pois realizada diretamente pelo consumidor, a obrigação de reparar o defeito do produto cabe à empresa sediada no local da aquisição, devendo ser observada a expressa limitação da garantia ao território dos EUA e do Canadá constante do termo de garantia, cuja incidência não pode ser afastada sem o exame das leis locais, as quais não foram traduzidas nem tiveram sua vigência provadas nos presentes autos.

9. Além disso, não havendo ato ilícito, não há dever de reparar os eventuais danos morais sofridos pelo recorrido.

10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.

11. Sem custas e sem honorários, ante o provimento do recurso.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -