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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020127493ADI - (0012837-33.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
822097
Data de Julgamento:
23/09/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2014 . Pág.: 56
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 3.765, DE 25 DE JANEIRO DE 2006 - DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DE LOTES DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SUDOESTE/OCTOGONAL - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (LODF) - NORMA COMPROMETIDA POR VÍCIO FORMAL E MATERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Alei impugnada, de autoria do Poder Executivo, definiu parâmetros de ocupação de lotes na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal e, portanto, alterou a ocupação de área pública.
2. O Poder Público não pode agir em desacordo aos princípios gerais da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal. Qualquer modificação a ser implementada em região administrativa local só pode ser realizada mediante lei complementar, observadas as peculiaridades próprias para a sua aprovação e promulgação. A lei atacada destoa por completo da sistemática de necessária observância para uma ocupação ordenada do território urbano. Carece da necessária demonstração do interesse público, repercutindo diretamente na seara ambiental, social, arquitetônica e paisagística de região administrativa. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) prevê a participação prévia da população nas fases de elaboração de lei complementar quando o tema é próprio de Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) ou Plano Diretor Local (PDL).
4. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos "ex tunc" e "erga omnes", da Lei nº 3.765, de 25 de janeiro de 2006, que fixa parâmetro de ocupação de lotes na região administrativa do Sudoeste/Octogonal.
Decisão:
Julgou-se procedente a ação nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 3.765, DE 25 DE JANEIRO DE 2006 - DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DE LOTES DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SUDOESTE/OCTOGONAL - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (LODF) - NORMA COMPROMETIDA POR VÍCIO FORMAL E MATERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Alei impugnada, de autoria do Poder Executivo, definiu parâmetros de ocupação de lotes na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal e, portanto, alterou a ocupação de área pública. 2. O Poder Público não pode agir em desacordo aos princípios gerais da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal. Qualquer modificação a ser implementada em região administrativa local só pode ser realizada mediante lei complementar, observadas as peculiaridades próprias para a sua aprovação e promulgação. A lei atacada destoa por completo da sistemática de necessária observância para uma ocupação ordenada do território urbano. Carece da necessária demonstração do interesse público, repercutindo diretamente na seara ambiental, social, arquitetônica e paisagística de região administrativa. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) prevê a participação prévia da população nas fases de elaboração de lei complementar quando o tema é próprio de Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) ou Plano Diretor Local (PDL). 4. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos "ex tunc" e "erga omnes", da Lei nº 3.765, de 25 de janeiro de 2006, que fixa parâmetro de ocupação de lotes na região administrativa do Sudoeste/Octogonal. (Acórdão 822097, 20140020127493ADI, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/9/2014, publicado no DJE: 7/10/2014. Pág.: 56)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 3.765, DE 25 DE JANEIRO DE 2006 - DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DE LOTES DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SUDOESTE/OCTOGONAL - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (LODF) - NORMA COMPROMETIDA POR VÍCIO FORMAL E MATERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Alei impugnada, de autoria do Poder Executivo, definiu parâmetros de ocupação de lotes na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal e, portanto, alterou a ocupação de área pública.
2. O Poder Público não pode agir em desacordo aos princípios gerais da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal. Qualquer modificação a ser implementada em região administrativa local só pode ser realizada mediante lei complementar, observadas as peculiaridades próprias para a sua aprovação e promulgação. A lei atacada destoa por completo da sistemática de necessária observância para uma ocupação ordenada do território urbano. Carece da necessária demonstração do interesse público, repercutindo diretamente na seara ambiental, social, arquitetônica e paisagística de região administrativa. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) prevê a participação prévia da população nas fases de elaboração de lei complementar quando o tema é próprio de Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) ou Plano Diretor Local (PDL).
4. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos "ex tunc" e "erga omnes", da Lei nº 3.765, de 25 de janeiro de 2006, que fixa parâmetro de ocupação de lotes na região administrativa do Sudoeste/Octogonal.
(
Acórdão 822097
, 20140020127493ADI, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/9/2014, publicado no DJE: 7/10/2014. Pág.: 56)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 3.765, DE 25 DE JANEIRO DE 2006 - DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DE LOTES DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SUDOESTE/OCTOGONAL - VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (LODF) - NORMA COMPROMETIDA POR VÍCIO FORMAL E MATERIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Alei impugnada, de autoria do Poder Executivo, definiu parâmetros de ocupação de lotes na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal e, portanto, alterou a ocupação de área pública. 2. O Poder Público não pode agir em desacordo aos princípios gerais da política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal. Qualquer modificação a ser implementada em região administrativa local só pode ser realizada mediante lei complementar, observadas as peculiaridades próprias para a sua aprovação e promulgação. A lei atacada destoa por completo da sistemática de necessária observância para uma ocupação ordenada do território urbano. Carece da necessária demonstração do interesse público, repercutindo diretamente na seara ambiental, social, arquitetônica e paisagística de região administrativa. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) prevê a participação prévia da população nas fases de elaboração de lei complementar quando o tema é próprio de Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) ou Plano Diretor Local (PDL). 4. Procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos "ex tunc" e "erga omnes", da Lei nº 3.765, de 25 de janeiro de 2006, que fixa parâmetro de ocupação de lotes na região administrativa do Sudoeste/Octogonal. (Acórdão 822097, 20140020127493ADI, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 23/9/2014, publicado no DJE: 7/10/2014. Pág.: 56)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -